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18 MESES PARA O FIM DO TIRO

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18 MESES PARA O FIM DO TIRO

A ABSURDA PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CLUBES DE TIRO EM DISTÂNCIA DE 1000M DE ESCOLAS E AO PUBLICAR ESSE ARTIGO TEMOS APENAS 9 MESES FALTANTES

Iniciamos o ano de 2024 sobrevivendo a um dos maiores ataques às atividades envolvendo armas de fogo e munições da história do país.

O terceiro governo do Presidente Lula vem marcado com a assinatura de um primeiro ato de governo criando um novo Decreto que suspendeu inúmeras atividades, revogou parte do complexo arcabouço jurídico de regulamentação da Lei de Armas, e pretensão da criação de uma nova regulamentação dessa Lei, após discussão num grupo criado para esse fim, o Grupo de Trabalho previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto 11.366/2023.

Sobre os trabalhos do GT convido os amigos para a leitura de nosso novo livro a ser lançado na ShotFair 2024 em São Paulo, onde teremos um capítulo dedicado ao tema.

Ocorre que dos trabalhos do grupo, apesar de termos alcançado a pretendida manutenção dos calibres restritos, a disposição de níveis de distinção dos atletas e termos garantido a recarga de munições como condição necessária à pratica do tiro, não houve sequer discussão ou menção nas reuniões realizadas sobre distância de funcionamento dos clubes de tiro de escolas.

A única tentativa criada, por insistência dos únicos membros oficiais da sociedade organizada, representante do Sou da Paz e representante do Igarapé (em coordenação com a assessora do Secretário Nacional de Segurança Pública, egressa do Igarapé e hoje uma das mais fortes palavras do Governo sobre o assunto “controle responsável de armas”, eufemismo para desarmamento civil) foi a participação como convidada de uma psicóloga representando o Conselho Federal de Psicologia, buscando subsídio para restringir o acesso de crianças e adolescentes ao esporte do tiro.

Após duas ou três reuniões a escolhida compareceu e além de nada falar contra os menores no tiro ainda destacou como o esporte, em geral, reforça valores positivos, foco, motricidade, disciplina, respeito e outros valores essenciais para o seu desenvolvimento como pessoa, ao que reforçou o Deputado Federal Marcos Pollon com estudos internacionais a respeito dos benefícios do tiro às pessoas em desenvolvimento.

Vale dizer, no Grupo de Trabalho ainda que se tenha tentado atacar o tiro para menores, nem isso se conseguiu alcançar, porém, surpreendentemente, veio o novo Decreto n. 11.615/2023 buscando restringir a prática do esporte à adolescentes apenas acima de 14 anos de idade e mediante autorização judicial, um absoluto retrocesso legislativo e atraso no desenvolvimento e formação de novos atletas.

Assim, também surpreendente e inédita, veio a regra de proibição de funcionamento de clubes de tiro em distâncias inferiores à 1000m em linha reta, de escolas.

Inicialmente tentou-se justificar a medida, na mídia, com os ataques e ameaças de ataques em celebração a data do ataque à Columbine nos EUA, inventando que com isso estar-se-ia protegendo nossas crianças e adolescentes.

NADA MAIS DO QUE ACHISMO

Nenhum ataque existente na história do Brasil partiu de frequentadores saindo de clubes de tiro, curiosamente nem nos EUA se tem qualquer registro de uma ocorrência nesse sentido.

Os dois ataques mais prolíferos no Brasil foram realizados um com combustível, outro com emprego de uma machadinha.

Não há qualquer registro de ataque realizado a escolas sequer com arma de clubes de tiro ou de C.A.C.

Como já destacamos em artigos publicados anteriormente, em casos de legítima defesa de terceiros, uma pessoa armada e capacitada próxima é quem pode mais imediatamente promover o primeiro enfrentamento de um criminoso agindo em local público.

A primeira resposta em regra é praticada por um cidadão armado próximo que se dispõe a enfrentar o perigo e encarar o doente matador, diminuindo-lhe o tempo de ação, minimizando as causalidades e efeitos.

Nos EUA se demonstra que em locais de mass shooting em que houve enfrentamento por parte de um cidadão de bem armado, o número de mortes é reduzido em mais de 90%, como mostramos em agrupamentos de 10 ataques em que se aguardou a ação da polícia quantidade de atingidos e óbitos já noutro as vítimas quando se encontrou o agressor com um cidadão de bem armado.

Tabela mostrando 10 ataques em que houve um cidadão armado enfrentando o agressor e 10 ataques em que se ligou 190 e aguardou o socorro com resultado de 10x mais vítimas quando se espera socorro
Tabela mostrando 10 ataques em que houve um cidadão armado enfrentando o agressor e 10 ataques em que se ligou 190 e aguardou o socorro com resultado de 10x mais vítimas quando se espera socorro

Trazido para a nossa realidade, somos cerca de 900 mil policiais e mesmo número de C.A.C., do que a chance de um cidadão de bem armado estar presente numa eventual ocorrência DOBRA quando estamos em situação potencial próxima de uma entidade de tiro.

Que se o diga se o agressor, como é comum no Brasil, não esteja com uma arma de fogo, em que o enfrentamento feito por uma pessoa de bem, com uma arma de fogo e uma pessoa capacitada e disposta, é a melhor solução para barrar o ataque tresloucado aos nossos anjinhos.

Assim a proximidade de um clube de tiro em verdade não é restrição e sim RECOMENDAÇÃO, pois não se vê notícias de ataques próximos à locais em que há pessoas armadas (delegacias, clubes de tiro) optando invariavelmente o agressor à vítimas indefesas (escolas, áreas livres de arma “gun free zones”) buscando maior eficiência dos ataques perpetrados.

Sobre ataques em escolas e agressor ativo no Brasil recomendo a obra do irmão Igor Cavalcanti[1], ATRÁS DAS LINHAS ALIADAS, Active Shooter: casos de massacres no Brasil, onde estuda todos os ataques ocorridos no país, sua repercussão e analisa as razões e formas de enfrentamento ao fenômeno.

Se o motivo inicial não se justifica, não tendo havido nem um caso sequer gerado pela proximidade de escolas, qual seria então a próxima tentativa de justificar o injustificável?

Tendo sido espancado o primeiro argumento para justificar a absurda restrição de funcionamento de clubes de tiro próximos às escolas, buscou o Governo dizer que a medida visa evitar a exposição à violência e estímulo negativo que os menores estariam sujeitos caso passassem em frente a um clube de tiro.

Sério caríssimo leitor – a criança estaria exposta a violência ao passar em frente a um clube de tiro!

Somente uma ideologia desarmamentista muito grosseira e uma propaganda de controle social gigantesca pode resultar em um argumento tão raso como esse.

Não é permitido a menores frequentar clubes de tiro desacompanhados de maior/responsável, do que não há chance sequer de um menor sozinho ter acesso ao interior de um clube de tiro.

Não há nem no nome, nem no letreiro, nem nos dizeres de propaganda eventualmente existentes em uma entidade de tiro algo que possam permitir se aceitar que se entenda como exposição à violência eis que tiro desportivo, tiro de defesa ou mesmo tiro de combate nada de violência possuem e sim defesa da vida, desenvolvimento do desporto e do conhecimento mínimo necessário para aquisição e manutenção do equipamento legalmente.

Numa sociedade em que se entende exposição precoce à sexualização, músicas perniciosas e programas de mainstream violentíssimos e agressivos, novelas altamente tendenciosas e criadoras de verdades programadas à destruição dos mais basilares pilares da sociedade e que, invariavelmente, um personagem para vantagem pessoal ou econômica mata alguém e disso se beneficia até ser desmascarado ou quando não, em roteiro tosco, acaba sendo vangloriado ao final por sair impune de suas atrocidades, querer dizer que passar em frente a um clube de tiro expõe a violência é ofender a inteligência de qualquer pessoa.

Não havendo razão legal ou moral para a medida, qual seria a intenção por trás do golpe estabelecido pela medida?

Inviabilização da abertura de novos clubes e fechamento dos clubes existentes sem determinar o fechamento diretamente e sim justificado em inafastável interesse de proteção aos menores, sem, contudo, haver fundamento.

Não se impede diretamente a prática do desporto ou da abertura dos novos clubes, justificando sua restrição com uma pretensa válida distinção que inviabiliza a continuidade da grande maioria dos clubes em grandes centros e em áreas urbanas.

Somando-se a proibição do tiro recreativo/lúdico que impede o acesso de novos interessados nas atividades, o fechamento dos clubes em distância inferior a 1000m é a pá de cal às instituições de desporto do país e das atividades regulares.

Não há outro local de desempenho das atividades do tiro que não a entidade de tiro altamente fiscalizada pelo Exército e cuja estrutura, seja pela segurança dos praticantes e de terceiros vizinhos, seja pela manutenção de equipamentos que são produtos controlados pelo Exército Brasileiro, demandam adaptação e investimentos em estrutura não facilmente transferíveis como faz querer crer a norma.

Ao conceder 18 meses da sua publicação para a adequação à regra, quis o Governo estabelecer que somente clubes de tiro afastados dos centros urbanos poderiam existir, e que esse seria o prazo para realocação de quem quisesse continuar a explorar essa atividade.

Desnecessário comentar a inviabilidade econômica da regra, seja pelo alto custo do investimento de uma mudança de endereço, seja pelo tempo determinado para o cumprimento de todas as burocracias que levam no mínimo 2 (dois) anos entre a intenção formalmente manifestada até a expedição do C.R.P.J.

Forçoso não entender que se trata de estratégia para o fechamento puro e simples, mascarado em proteção às crianças e adolescentes, o que a todos teria o condão de agradar e ser palatável de se sustentar e defender para a sociedade.

Ocorre que a fundamentação da medida é inválida.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA

Além da falta de justificativa e fundamento da medida, o que por si só a inviabilizaria, algumas inconstitucionalidades latentes devem ser verificadas para, maculando de morte a regra, torná-la inaplicável.

O DESRESPEITO À SOBERANIA POPULAR

Inicialmente, imperioso destacar que qualquer, repito, qualquer iniciativa legislativa relativa à legislação de armas no Brasil deve ter como norte a soberania popular exercida por meio de sufrágio universal representado pelo referendo de 2005 quando, consultada, a população majoritariamente, por 63,94% dos votos, declarou que é contra a proibição de venda de armas no Brasil.

Armas só podem ser utilizadas em clubes de tiro, proibir a existência de clubes de tiro é, por definição, impedir a utilização do armamento e equivale a restrição de venda.

Ainda que uma das atividades possíveis e pretendidas do emprego da arma de fogo seja o colecionismo, essa é apenas uma das inúmeras atividades regulamentadas e, a única que garante a propriedade do equipamento condicionada a sua não utilização para disparos.

A arma de fogo é, por definição, o instrumento capaz por meio da queima de gases, de propelir projétil pelo cano do equipamento, de maneira controlada.

Nem mesmo uma Lei que mantivesse apenas a capacidade de colecionismo ao cidadão seria possível pois, assim, equivaleria a proibição de se efetuar disparos com as armas colecionadas, descumprindo-se de maneira transversa a vontade popular.

Assim, o disposto no artigo 1º, inciso da Constituição Federal de 1988 seria letra morta se se permitisse a elaboração de uma legislação, visando regulamentar a Lei de Armas, que colida contra a manifestação popular que negou a proibição da venda de armas no Brasil.

Não se trata de uma questão de Governo, não pode simplesmente um novo Governante impor a sua vontade ideológica e de narrativa desarmamentista, eis que a população, soberana, livre e majoritariamente consultada, em referendo realizado, por eleição mesmo, votou contra esse desarmamento.

Repito sem medo de redundância – não pode haver sequer uma Emenda à Constituição que limite o acesso às armas no Brasil após o resultado do referendo de 2005, que se o diga com o reforço dado pela decisão proferida à unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6139 em que se determinou a exegese constitucional de que o mínimo necessário para a garantia da defesa armada do cidadão deve ser respeitado.

Obtivemos assim a colocação da leitura constitucional da lei de armas, trouxemos para a Carta Maior o assunto, que ali não estava expresso e agora está, de que a legítima defesa armada é garantida com o respeito, diligente e proporcional, do mínimo de munição apto a sua realização.

DA TAMBÉM INCONSTITUCIONAL OFENSA AO FOMENTO AO ESPORTE

Ofende ainda a medida ao artigo 217 da Constituição Federal de necessidade de fomento do governo ao esporte.

Logo nos primeiros dias de mandato, o Presidente da República manifestou-se publicamente informando ter cobrado seu Ministro da Justiça para o fechamento total de clubes de tiro no país.

Corte da declaração do Presidente da República com a determinação ao então Ministro da Justiça para fechamento dos clubes de tiro

De imediato confrontamos essa fala sendo até coincidentemente derrubados da entrevista concedida no momento em que sustentamos que ainda havia poucos clubes no Brasil e o ideal seria a abertura de muitos mais.

Nossa entrevista à BandNews rebatendo a afirmação e mostrando sua incongruência

Se o tiro só pode ser desempenhado em entidades desportivas, e havendo dever do estado em fomentar o esporte, além de não ser possível regras que proíbam o seu funcionamento, mormente quando não baseadas em critérios ou fundamentos válidos, também não pode haver a criação de regras que o prejudicam[2].

Além disso fere a Constituição ao criar regra que desafia a livre-iniciativa e concorrência, fundamentos do Estado Brasileiro previsto no artigo 1º, inciso IV, na medida em que não pode criar distinção entre clubes já abertos e clubes que pretendem abrir.

Ao tempo em que nega novos CR com base nesse critério ilegal estaria o Decreto criando uma regra de impedimento de abertura de novos clubes e criando clubes antes do Decreto e clubes depois do Decreto, ilegalmente.

Pior que isso, a regra, inconstitucional e ilegal, está claramente trazendo como data para sua efetivação somente a dos 18 meses após a publicação do Decreto.

Com isso jamais poderia o E.B. sequer mencionar tal regra seja aos pedidos de Certificados de Registro de Pessoas Jurídicas[3] em curso, seja para as renovações de C.R.P.J. de clubes antes da data de 22 de janeiro de 2025, quando então ter-se-ia implementada a cláusula suspensiva de validade do dispositivo.

E várias já foram as notícias de clubes de tiro sendo fiscalizados e notificados para o cumprimento da regra, e vários CRPJ estão suspensos aguardando para a sua validação a comprovação de plano de mudança de endereço e comprovação de que isso será realizado em tempo.

DA DERRADEIRA INCONSTITUCIONALIDADE

Não bastasse todo o ataque possível a excrecência de regra de limitação de localização, não discutida, não justificada, não válida por sua própria data de início de validade, a regra prevista em Decreto Presidencial que visa regulamentar a Lei de Armas ofende frontalmente a regra de funcionamento de estabelecimentos, uso e ocupação do solo, prevista e exclusiva de atribuição constitucional dos municípios, não cabendo à União ou ao Presidente, por meio de Decreto, legislar sobre o tema.

Houvesse justificativa para a edição de uma regra limitadora de funcionamento de clubes de tiro em proximidade a escolas, tratar-se-ia de regra de uso e ocupação de solo de competência municipal, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Carta Maior.

Curiosa, precoce e indevidamente, uma OM baseada em posição do seu jurisconsulto do SFPC local, baixou uma “decisão em consulta” atribuindo a competência à União sobre horário de funcionamentos dos clubes na medida em que se trata de disciplinar a fiscalização de produtos controlados (?).

Não há na regra atacada nenhuma finalidade de facilitação ou disciplina de fiscalização de produtos controlados.

Não se facilita a fiscalização de produtos controlados pela limitação de funcionamento próximo a escolas.

Fosse a regra baseada em justificada preocupação com a segurança de terceiros, crianças ou não, não haveria metragem bastante para a limitação, vez que se está praticamente pretendendo o funcionamento de clubes apenas em áreas desabitadas.

Já que não há fundamento para essa pretensão e que não há justificativa para a norma, fica completamente superada a condição de o Presidente da República, por meio de Decreto, fazer o que nem os estrangeiros fizeram como medida de proteção às crianças e adolescentes.

Não há na regra atacada nenhum termo ou palavra relativa à fiscalização ou a produto controlado.

Não há nenhum caso no Brasil de risco de existência de atividade de tiro em área urbana a restringir o funcionamento do clube de tiro em 1000m de escola.

Não cabe à O.M. decidir sobre aplicação nacional de regra federal de acordo com a interpretação do ministro soldado do protocolo, uma vez que há o D.F.P.C. com função de diretoria central, e nele há Consultoria Jurídica com atribuição para a função, e mesmo essa erra[4].

Só criaram ainda mais caos e desordem na pior regulamentação de armas da história, que gerou entre outras pérolas:

– a restrição do calibre .38 SPL com adoção de critério de energia em índice que demandou revolução da balística, física e química para ser acochambrado; estabeleceu em portaria conjunta (por determinação da senhora “controle responsável das armas”, porque sim!)

– a classificação de que o calibre .22 LR em arma de alma longas raiada semiauto, além de outros calibres em armas longas raiadas semiauto, seriam restritas (por determinação da senhora “controle responsável das armas”, porque sim!), em piada internacional a que restamos submetidos (e altamente sem graça);

– a limitação de aquisição para nível III de 6.000 munições por atirador e necessidade de realização de 26 habitualidades, sendo que para essas são 20 treinamentos e 06 competições das quais 02 nacionais (em cálculo simples das provas estaduais e nacionais somente as rankeáveis no IPSC, utilizamos 16.800 disparos mínimos anuais treinando o mínimo possível e, ainda assim, estando longe dos atiradores top rankeados)

CONCLUSÃO

Na bagunça criada pelo atual Governo na regulamentação de armas, diferentemente do que realizado nos dois primeiros mandatos do atual presidente, nunca houve restrição quanto à localização dos clubes, nunca houve necessidade de 26 habitualidades para níveis, nunca houve restrição do calibre .38 SPL, nunca houve pretensão de transferência de competência para a Polícia Federal da fiscalização das armas dos CAC, até porque legalmente estabelecida ao Exército Brasileiro e somente a alteração da Lei n. 10.826/03 poderia promover dita alteração.

Ainda não se sabe ao certo o que levou a tomada dessas medidas, além de puro cumprimento de promessa eleitoral e revanchismo ideológico, visando acabar, inconstitucionalmente, com a atividade do tiro no país.

A atividade de tiro não tem partido, não há ideologia que sustente as limitações às atividades senão a propaganda desarmamentista e o desejo de exercer total controle da população e promover seu desarmamento, como é comum a governos de esquerda.

Fica a questão: não há outro tema mais relevante na realidade brasileira do que tratar como bandido o cidadão de bem que não representa 1% da população que apenas quer praticar as suas atividades e cumprir à Constituição e as leis, sem prejuízo ou falta de interesse do Governo?

Aguardamos o legislativo e o devido aplacar do PDL apresentado para acabar com o abuso praticado com a atual regulamentação de armas. E por enquanto, é o que nos resta.


[1] Cavalcanti, Igor, Atrás das Linhas Aliadas: Active shooter: casos de massacres no Brasil, Clube de Autores, 2022, 233 páginas.

[2] Sobre o aumento de impostos e regras de inacessibilidade que levam a inviabilização das atividades teremos um próximo artigo no começo de março quanto a impossibilidade de confisco de armas no país, ofensa também à soberania popular e vontade exarada no referendo de 2005

[3] Sobre o tema recomendo a inscrição no nosso produto CRPJ Atualizado com aulas específicas sobre a legislação para as pessoas jurídicas lojas, clubes, associações e indústrias do ramo que precisam de conhecimento específico sobre o ordenamento que as regulamenta

[4] Vale lembrar o bizarro parecer n. 055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU e o não menos estranho despacho n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU o aprovando, relativo ao Decreto n. 11366/23

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